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Sérgio Harris acompanha sessão do CNMP

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente, nesta terça-feira (9), pedido de providências instaurado para discutir aparente extrapolação de competência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao firmar acordo de cooperação técnica com o objetivo de viabilizar a confecção de termos circunstanciados de ocorrências (TCOs) por policiais rodoviários federais nas rodovias estaduais.
11/06/2015 Atualizada em 21/07/2023 11:02:39
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Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou improcedente, nesta terça-feira (9), pedido de providências instaurado para discutir aparente extrapolação de competência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao firmar acordo de cooperação técnica com o objetivo de viabilizar a confecção de termos circunstanciados de ocorrências (TCOs) por policiais rodoviários federais nas rodovias estaduais. O presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, e a presidente da CONAMP, Norma Angélica Cavalcanti, além de outros membros do Conselho Deliberativo da entidade nacional acompanharam a sessão.



O relator do processo, conselheiro Walter Agra, destacou que os citados termos são válidos, conforme precedente do próprio CNMP (Processo nº 1461/2013-22). “ A lavratura dos TCOs não deve ser confundida com a investigação criminal, atividade inerente à polícia judiciária e a outras instituições, nem 'autoridade policial' há de ser compreendida estritamente como delegado de polícia. Trata-se de simples atividade administrativa”, afirmou Agra.



Agra disse, também, que todo servidor público, e aí também os policiais rodoviários federais, têm o dever funcional de atuar contra a ilegalidade e não apenas representar ou comunicar a ilegalidade, “já que estão imbuídos do dever de preservar a segurança pública, a ordem e a incolumidade das pessoas que trafegam pelas rodovias e estradas federais”.



O conselheiro concluiu que a lavratura dos referidos TCOs está de acordo com a Lei nº 9.099/95, notadamente a oralidade, a cerelidade e a simplicidade das formas e procedimentos, atendendo-se também ao princípio constitucional da eficiência.
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