Sérgio Gilberto Porto reflete sobre o uso da ação civil pública por associações privadas
O procurador de Justiça aposentado e ex-procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Sérgio Gilberto Porto, manifesta preocupação com o uso da ação civil pública por associações privadas para fins políticos ou negociais. A partir de sua experiência na defesa dos interesses difusos e coletivos, o autor propõe uma reflexão sobre a utilização desse instrumento jurídico e a isenção de ônus processuais prevista em lei.
Confira o artigo na íntegra.
SOBRE A MATURIDADE DA ACP “PRIVADA”
Participei com muito entusiasmo – vez que estimulado pela experiência pessoal de ter convivido com o eterno “maestro” da tutela dos interesses difusos Mauro Cappelletti – da implementação das propostas da Lei 7.347/85, vez que, na oportunidade, como Promotor de Justiça, fui designado pelo PGJ de então, para compor comissão que teve por objeto, exatamente, apresentar subsídios para o MPRS exercer as novas atribuições que da edição da lei decorriam.
Desenvolvemos, como e enquanto comissão, alguns estudos, apresentamos propostas de como criar e instruir a novidade definida como Inquérito Civil, dentre outras variações procedimentais.
Passados alguns anos, em 2005, portanto quando comemorávamos os vinte anos de vigência da referida lei, desta feita entusiasmado pelos resultados positivos da operação da ACP, escrevi artigo intitulado “A maturidade da ACP” (Réplica, 2005), isso porque firmei a convicção de que o Ministério Público aprendera, e muito bem (!), a lidar com este valioso instrumento de defesa dos interesses da cidadania.
Agora, contudo, manifesto, sem nenhum entusiasmo, minha preocupação com o uso da ACP por entidades privadas. Haja vista que proliferaram associações para a defesa de interesses difusos e coletivos que, após algum tempo de existência, se tornam legitimadas a também manusear este instrumento de defesa de interesses para além dos individuais.
Contudo, muitos, assim procedem, não porque pretendem sinceramente a defesa de interesses difusos e coletivos, mas porque identificaram na legitimidade concorrente oportunidades políticas e negociais, especialmente em face da isenção constante do artigo 18, da lei em questão.
Associações privadas ocupam o Poder Judiciário e envolvem terceiros sem nenhum risco, violando a paridade de armas inerente ao processo justo que sempre esteve ao abrigo da isonomia constitucional, do devido processo legal, da igualdade de oportunidades e de ônus.
Com isto, expõem o instrumento a risco, pois é usado, por vezes, como palanque eleitoral e, em outras oportunidades, como “negócio”, eis que pode produzir resultados financeiros atrativos, em face da pressão que exerce perante demandados.
Precisamos refletir sobre o uso dessa isenção de ônus processuais!