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Vivências no MP: Ministério Público de hoje

Dr. Paulo Natalicio Weschenfelder resgata edição do Réplica de 1988
24/10/2025 Atualizada em 24/10/2025 12:40:30
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Na série periódica Vivências no MP, o Departamento do Memorial Sérgio da Costa Franco da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMP/RS) relembra, em texto assinado pelo procurador de Justiça jubilado e membro do Memorial Sérgio da Costa Franco, Paulo Natalicio Weschenfelder, também presidente do SICREDI MP RS, a importância de rememorar e resgatar a história. Nesta edição, estamos registrando, com o RÉPLICA (maio de 1988), um momento da parte mais importante da história do Ministério Público da República Federativa do Brasil: a instituição constitucional do Ministério Público dos nossos dias. 


MINISTÉRIO PÚBLICO DE HOJE


Rememorar é reviver e resgatar a história. Ao MEMORIAL SERGIO DA COSTA FRANCO (da AMPRS) incumbe “zelar pelo acervo histórico da Associação do Ministério Público”.


Ainda que de forma muito sintética, nesta edição estamos rememorando e resgatando, com registro do nosso RÉPLICA (maio de 1988), um momento da parte mais importante da História do Ministério Público da República Federativa do Brasil: A instituição constitucional do Ministério Público dos nossos dias.


O dia 5 de outubro é um dia especial para o Ministério Público da República Federativa do Brasil. Sugiro, desde logo, que o dia 5 de outubro seja instituído, por lei federal (trabalho para a AMPRS e CONAMP), como o DIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO BRASIL. No dia 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal em que o povo brasileiro, no exercício do poder constituinte originário, constituiu o Ministério Público dos nossos dias, - como Defensor do Povo, - instituição de formato inédito na História do Constitucionalismo, da Filosofia Política e da Ciência Política.


A partir de então, por vontade do povo brasileiro, expressa na Constituição, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São funções institucionais constitucionais do Ministério Público, além de outras, promover, privativamente, a ação penal pública e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.


Para o exercício das funções institucionais, o povo brasileiro constituiu o Ministério Público com autonomia funcional, administrativa e financeira em relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.


Aos agentes do Ministério Público, a Constituição estabelece as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio e, conjuntamente, estabelece uma série de vedações.


O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, o que configura o princípio da igualdade de acesso à carreira e também concorre para realização do princípio da independência institucional e da garantia da independência funcional.


Não é demasia registrar que, pelo princípio republicano, o Ministério Público é instituição republicana e, por isso, instituição do povo, para servir o povo, para bem comum e felicidade do povo.


* Paulo Natalicio Weschenfelder - Membro do Memorial SÉRGIO DA COSTA FRANCO, Procurador de Justiça Jubilidado e Presidente do SICREDI MP RS.

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