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TJ/RS reconhece ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação coletiva tutelando direitos transindividuais

A tese institucional do Ministério Público acerca da ilegitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado. <br /> <br />
04/02/2009 Atualizada em 21/07/2023 11:02:26
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A tese institucional do Ministério Público acerca da ilegitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado. A Sexta Câmara Cível, ao julgar Agravo Interno, no dia 18 de dezembro de 2008, acolheu, por maioria, parecer exarado pela procuradora de justiça Sara Duarte Schütz, defendendo a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para propor ação coletiva tutelando direitos transindividuais.





Os desembargadores julgaram extinto o feito principal, que versa sobre a abusividade de reajuste de planos de saúde para pessoas com mais de 60 anos. A decisão agravada havia impedido o reajuste nos planos de saúde de seus contratantes com idade superior a 60 anos ou que ingressem em referida faixa, enquanto perdurar a demanda.



O parecer da procuradora estava embasado na existência da ADIN/3943 - Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela CONAMP, onde é questionada a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública. Segundo Sara, embora não tenha sido julgada a ADIN, cabe arguir nesta instância a existência daquela e reiterar os dispositivos invocados.



A CONAMP alega que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ação civil pública “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. De acordo com a CONAMP, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV, e art. 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes.





 



Confira aqui o parecer





Confira aqui o acórdão




Fonte: Relacionamento MP/RS



Edição: Comunicação AMP/RS


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