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												AMP/RS Informa - TJ defere liminar contra a LDO estadual
								Na última quinta-feira (25), o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado 
deferiu, na íntegra, o pedido de liminar ajuizado pelo Procurador-geral 
de Justiça, Marcelo Dornelles, contra os artigos 10 e 33 da Lei Estadual
14.908/2016, que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária (LDO) 
para o exercício de 2017. Um dia antes, o PGJ havia ajuizado no TJ uma 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nesse sentido, atendendo 
solicitação da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, 
cuja representação foi relatada pela AMP/RS.
							
												
					
								Na última quinta-feira (25), o Tribunal de Justiça (TJ) do Estado deferiu, na íntegra, o pedido de liminar ajuizado pelo Procurador-geral de Justiça, Marcelo Dornelles, contra os artigos 10 e 33 da Lei Estadual 14.908/2016, que dispõe sobre as diretrizes da Lei Orçamentária (LDO) para o exercício de 2017. Um dia antes, o PGJ havia ajuizado no TJ uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nesse sentido, atendendo solicitação da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública, cuja representação foi relatada pela AMP/RS (Clique aqui para ver). 
No pedido, foi argumentado que os artigos em questão ferem a autonomia financeira e administrativa dos Poderes e Instituições estaduais e engessam o funcionamento dos mesmos, uma vez que mantêm o congelamento dos orçamentos, considerando apenas o crescimento vegetativo da folha (base de 3%), o que inviabiliza a capacidade operacional de órgãos como o Ministério Público. Além disso, sustentava que a LDO em curso ofende as Constituições estadual e federal, ao não permitir revisão anual da remuneração dos servidores públicos e sugerir correção inferior à inflação.
Atento a essas questões, o relator do processo, desembargador Rui Portanova, enfatizou a inconstitucionalidade da Lei, a violação dos preceitos constitucionais estadual e federal e considerou a necessidade urgente de apreciação da matéria, sustentando ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) "passou a admitir o controle concentrado de leis orçamentárias quando, como se dá no presente caso, existir controvérsia em abstrato". Portanova ressaltou ainda que o artigo 10 da LDO, "ao manter a mesma dotação orçamentária de 2016 para 2017, no que se refere às despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, praticamente elimina a viabilidade de que os Poderes e Instituições do Estado tenham capacidade orçamentária para atingir e cumprir suas respectivas finalidades". E complementou, sobre o artigo 33, que a manutenção da correção de apenas 3% "representa risco real e concreto de que tal correção seja consumida no mero crescimento vegetativo da folha de pagamento, o que impedirá seja operada a revisão anual geral prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e, em especial, a revisão anual geral capaz de repor o efetivo poder aquisitivo".
Assim, o desembargador deferiu na íntegra o pedido de liminar, suspendendo a vigência dos artigos 10 e 33 da LDO, e incluiu ainda na decisão a suspensão dos artigos 34 e 35, encaminhando a notificação da decisão à Assembleia Legislativa e ao Governo do Estado, para que prestem informações no prazo legal.
O presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, comemorou a decisão : "Todos sabem do nosso empenho contra essa política anacrônica do governo do Estado em culpar o funcionalismo público por todos os males das finanças públicas. A LDO, do jeito que estava, iria desestruturar ainda mais os serviços públicos, com o congelamento dos recursos pelo segundo ano consecutivo. Esperamos, agora, que o julgamento do mérito confirme a decisão liminar".
							
																							No pedido, foi argumentado que os artigos em questão ferem a autonomia financeira e administrativa dos Poderes e Instituições estaduais e engessam o funcionamento dos mesmos, uma vez que mantêm o congelamento dos orçamentos, considerando apenas o crescimento vegetativo da folha (base de 3%), o que inviabiliza a capacidade operacional de órgãos como o Ministério Público. Além disso, sustentava que a LDO em curso ofende as Constituições estadual e federal, ao não permitir revisão anual da remuneração dos servidores públicos e sugerir correção inferior à inflação.
Atento a essas questões, o relator do processo, desembargador Rui Portanova, enfatizou a inconstitucionalidade da Lei, a violação dos preceitos constitucionais estadual e federal e considerou a necessidade urgente de apreciação da matéria, sustentando ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) "passou a admitir o controle concentrado de leis orçamentárias quando, como se dá no presente caso, existir controvérsia em abstrato". Portanova ressaltou ainda que o artigo 10 da LDO, "ao manter a mesma dotação orçamentária de 2016 para 2017, no que se refere às despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, praticamente elimina a viabilidade de que os Poderes e Instituições do Estado tenham capacidade orçamentária para atingir e cumprir suas respectivas finalidades". E complementou, sobre o artigo 33, que a manutenção da correção de apenas 3% "representa risco real e concreto de que tal correção seja consumida no mero crescimento vegetativo da folha de pagamento, o que impedirá seja operada a revisão anual geral prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e, em especial, a revisão anual geral capaz de repor o efetivo poder aquisitivo".
Assim, o desembargador deferiu na íntegra o pedido de liminar, suspendendo a vigência dos artigos 10 e 33 da LDO, e incluiu ainda na decisão a suspensão dos artigos 34 e 35, encaminhando a notificação da decisão à Assembleia Legislativa e ao Governo do Estado, para que prestem informações no prazo legal.
O presidente da AMP/RS, Sérgio Harris, comemorou a decisão : "Todos sabem do nosso empenho contra essa política anacrônica do governo do Estado em culpar o funcionalismo público por todos os males das finanças públicas. A LDO, do jeito que estava, iria desestruturar ainda mais os serviços públicos, com o congelamento dos recursos pelo segundo ano consecutivo. Esperamos, agora, que o julgamento do mérito confirme a decisão liminar".
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