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AMP/RS Informa - Procedência em Mandado de Segurança

Conforme sentença publicada nessa quinta-feira (31.08), prolatada pelo juiz Murilo Magalhães Castro Filho, no Mandado de Segurança ajuizado pela Associação do Ministério Público contra ato do diretor do IPE relativo à aplicação do artigo 4º da Resolução nº 416/2017, com base na Lei Complementar 14.967/2016, aprovada no final do ano passado pela Assembleia Legislativa como parte do pacote do Poder Executivo, cujo objeto era adequar as pensões por morte e aposentadoria ao teto constitucional, somando-as, foi CONCEDIDA A SEGURANÇA para "determinar aos impetrados que se abstenham de promover quaisquer cortes ou estornos a titulo de teto remuneratório em decorrência da percepção simultânea, pelos associados da impetrante, da pensão por morte e da aposentadoria".
01/09/2017 Atualizada em 21/07/2023 10:59:20
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Conforme sentença publicada nessa quinta-feira (31.08), prolatada pelo juiz Murilo Magalhães Castro Filho, no Mandado de Segurança ajuizado pela Associação do Ministério Público contra ato do diretor do IPE relativo à aplicação do artigo 4º da Resolução nº 416/2017, com base na Lei Complementar 14.967/2016, aprovada no final do ano passado pela Assembleia Legislativa como parte do pacote do Poder Executivo, cujo objeto era adequar as pensões por morte e aposentadoria ao teto constitucional, somando-as, foi CONCEDIDA A SEGURANÇA para "determinar aos impetrados que se abstenham de promover quaisquer cortes ou estornos a titulo de teto remuneratório em decorrência da percepção simultânea, pelos associados da impetrante, da pensão por morte e da aposentadoria".



O Magistrado havia negado o pedido liminar pugnado pela entidade classista, o que ensejou o manejo de Agravo de Instrumento, solicitando a tutela antecipada para cessar o corte nos valores pelo IPE/RS, o que foi provido pelo Tribunal de Justiça. Entretanto, o mesmo Juiz, ao prolatar a sentença de mérito do Mandado de Segurança, deu guarida à pretensão da AMP/RS, conforme parte dispositiva citada acima. Cabe recurso da decisão.





Clique aqui e leia a sentença do juiz de 1º Grau.
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