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Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul
www.amprs.org.br


 
O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Por defender a ordem jurídica, doutrinadores o conceituam como Fiscal da Lei e Guardião das Leis. Já na defesa dos interesses sociais, o Ministério Público é considerado o Defensor da Sociedade.

Os Membros do Ministério Público Estadual são Promotores e Procuradores de Justiça, que atuam nas funções de execução, em atividades judiciais (perante o Poder Judiciário) e extrajudiciais, nas áreas criminal, cível e especializadas (direitos humanos, meio ambiente, cível e defesa do patrimônio público, infância e juventude, consumidor, ordem urbanística).

O ingresso na carreira se dá mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito e no mínimo três anos de atividade jurídica.

Enquanto Instituição, o Ministério Público tem autonomia orçamentária, administrativa e funcional, gerindo os recursos que lhe são destinados pelo orçamento, dirigindo suas Procuradorias e Promotorias e atuando, na atividade de execução, com independência funcional, sem qualquer subordinação, exceto à Constituição e legislação vigentes.

Dentre as funções estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e legislações esparsas, estão:

a) Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
b) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
c) Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
e) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
f) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
g) Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.  
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Porto Alegre

 
 
 
 

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