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Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul
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A proliferação dos métodos informais de desenvolvimento urbano, como é sabido, tem dificultado o processo de urbanização no Brasil. As conseqüências urbanísticas, ambientais e socioeconômicas desse fenômeno são muito graves, afetando a população urbana como um todo. O Direito Urbanístico, portanto, surgiu objetivando organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar, sobretudo, melhores condições de vida ao homem na comunidade. A matéria é da ordem do dia, tendo em vista que o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257/01) incluiu a ordem urbanística dentre os direitos coletivos e difusos, legitimando a atuação ministerial para efeito de regularização de parcelamentos e ocupações do solo urbano. Registre-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº. 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu o direito à moradia como direito social fundamental, seguindo as diretrizes traçadas pela convenção da ONU.
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