
O Ministério Público no âmbito cível tem atuação, por muitas vezes, como custos legis (fiscal da lei), sendo que, conforme preceitua o artigo 82 do Código de Processo Civil, o Ministério Público I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Outra atuação quem tem papel fundamental do Ministério Público é a defesa do patrimônio público, onde, através da Lei n.º 8.429/92 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional), busca-se, dentre outras questões, o ressarcimento integral de todos os danos causados pelos maus gestores da coisa pública.
