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26/09/2008 • Competência Federal

Informações relativas à interceptação telefônica e violação de sigilo

Tendo em conta relevância da matéria, repasso e-mail, encaminhado pela presidência da CONAMP, informando os encaminhamentos relativos à interceptação de comunicações e de violação do sigilo, bem como o envio de projeto de lei, que altera o Código Penal,  dispondo sobre sanções administrativas e penais aplicáveis à matéria.

______________________________________________________________________
 
Senhor(a) Presidente,
De ordem da Diretoria da CONAMP encaminho, abaixo, a íntegra do PL 4036/08, de autoria do Poder Executivo, que altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre sanções administrativas e penais aplicáveis em casos de interceptação de comunicações e de violação do sigilo, e dá outras providências.

A matéria está no Plenário da Câmara dos Deputados aguardando leitura para posterior distribuição às Comissões competentes.

HISTÓRICO
A discussão sobre a busca de uma legislação efetivamente abrangente em relação as interceptações telefônicas que vinha sendo desenvolvida sem muita celeridade, intensificou com os novos fatos de conhecimento público, agravada pela "Operação Satiagraha". O Ministério da Justiça iniciou a discussão de uma matéria que já vinha tramitando no Congresso Nacional. O Conselho Nacional de Justiça a exemplo da Corregedoria-Geral do Rio de Janeiro, cujo ato foi atacado pela CONAMP atraves de ADI no Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 59, que  regulamenta o procedimento destinado às autorizações judiciais para escutas telefônicas, impondo a obrigatoriedade dos magistrados estaduais comunicarem às respectivas corregedorias.
Em face desta Resolução o Procurador-Geral da República já ajuizou a ADI 4145. No Senado Federal foi aprovado no dia 10 de setembro, na Comissão de Constituição e Justiça,  o substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM/GO) que também foi elaborado em conjunto com o Ministério da Justiça.

O texto tomou por base dois projetos de lei:

PLS 525/07, do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE), que altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, com vistas a estabelecer novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, além de outras providências.
A matéria será encaminhada à Câmara dos Deputados.

PL 3272/08, do Poder Executivo, que normatiza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal e instrução processual penal. A matéria está na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados onde aguarda designação de relator.

Quando do encaminhamento do PLS 525/07 à Câmara dos Deputados, será apensado o PL 3272/08 que tramitarão em conjunto. Regimentalmente existe a possibilidade de se incorporar o PL 4036/08 para o trâmite em conjunto.

Cordialmente,

Mônica Mafra
Assessora Parlamentar
CONAMP
PROJETO DE LEI

Altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre sanções administrativas e penais aplicáveis em casos de interceptação de comunicações e de violação de sigilo, e dá outras providências.

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O caput do art. 48 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 48.  A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será também aplicada quando se caracterizar:” (NR)
 
Art. 2o  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 117...............................................................................
XX - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei; e

XXI - violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação    de comunicação de qualquer natureza.

............................................................................. ” (NR)

“Art.  132.................................................................
 
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, XX e XXI do art. 117.” (NR)
 
Art. 3o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 151..................................................................
§ 1o ...................................................................

III - quem impede comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

.......................................................... ” (NR)

“Art. 151-A.  Realizar, diretamente ou por meio de terceiros, ou permitir que se realize, interceptação de comunicação de qualquer natureza, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem:

I - violar o sigilo ou o segredo de justiça das informações obtidas por meio de interceptação de comunicação de qualquer natureza; ou
II - utilizar o resultado de interceptação de comunicação telefônica ou telemática para fins diversos dos previstos em lei.
 
§ 2o  A pena é aumentada de um terço até metade se o crime previsto no caput ou no § 1o é praticado por funcionário público no exercício de suas funções.” (NR)
 
“Art. 151-B.  Produzir, fabricar, importar, comercializar, oferecer, emprestar, adquirir, possuir, manter sob sua guarda ou ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equipamentos destinados especificamente à interceptação, escuta, gravação e decodificação das comunicações telefônicas, incluindo programas de informática e aparelhos de varredura:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR)

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5o  Ficam revogados o inciso II do § 1o do art. 151 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.


 


 
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