
ADI contra resolução do CNJ que regulamenta interceptações telefônicas
Tendo em conta relevância da matéria, repasso e-mail, encaminhado pela presidência da CONAMP, dando conta da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 4145), por parte do Procurador-Geral da República, contra a Resolução n.º 59, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina e uniformiza as rotinas visando o aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicação telefônica e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário (procedimentos para autorização judicial de escutas telefônicas).
Clique aqui e confira a inicial
______________________________________________________________________
Senhor(a) Presidente,
De ordem da Diretoria da CONAMP informo que o Procurador-Geral da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4145) contra a Resolução n.º 59, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina e uniformiza as rotinas visando o aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicação telefônica e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário (procedimentos para autorização judicial de escutas telefônicas).
O pedido solicita que seja concedida medida cautelar para a suspensão da Resolução ou que se aplique à ação o rito abreviado de julgamento, previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99).
Foi designado relator o Ministro Cezar Peluso.
O principal dispositivo constitucional questionado foi a extrapolação de competência do CNJ que tem reconhecida pelo STF a sua atuação de natureza administrativa, não podendo, assim, violar a independência do Judiciário - a Resolução adentrou na atividade típica ou finalística do Judiciário e inovou a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal. Com isso, houve tanto a invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador, regulamentando atividade fim do judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei.
Registramos que pedido semelhante foi feito pela CONAMP na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4135) onde questionamos o Provimento nº 6, de 9 de maio de 2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, por ofensa ao art. 5º, incisos XII, LIII e LV da Constituição Federal. O objetivo do Provimento impugnado foi a regulamentação, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da rotina de processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal.