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Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul
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21/07/2008 • Competência Federal

Projeto obriga que os investigados sejam notificados quando o Ministério Público instaurar Inquérito Civil

Tendo em conta a relevância da matéria, e-mail encaminhado pela CONAMP, dando conta acerca do andamento do Projeto de Lei n.º 3771/2008, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que obriga que os investigados sejam notificados quando o Ministério Público instaurar Inquérito Civil.



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De ordem da Diretoria da CONAMP encaminho, abaixo, o PL 3771/08, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG) que obriga que os investigados sejam notificados quando o Ministério Público instaurar Ação Civil Pública.


A matéria foi apresentada no dia 17 de julho (5ª feira), e aguarda distribuição às comissões competentes, o que só deverá ocorrer em agosto.


Cordialmente,



Mônica Mafra

Assessora Parlamentar

CONAMP


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PROJETO DE LEI N.º  3771, DE 2008

(do Senhor Bonifácio de Andrada )



Acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º É acrescido o § 3º ao art. 8º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a seguinte redação:


“Art. 8º. .......................................................

.........................................................................

§ 3º Nos inquéritos instalados nos termos  do § 1º deste artigo será obrigatória a notificação dos investigados para que tenham ciência de seu teor e possam, a qualquer tempo, apresentar defesa.”


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A ação civil pública, regulada pela Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, constitui um dos mais importantes meios de defesa de interesses coletivos e difusos consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. Por meio de ações civis públicas são protegidos interesses juridicamente relevantes tão distintos como o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística, a ordem econômica, a economia popular e bens de valor estético, histórico, turístico e paisagístico, sem mencionar a probidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 1992.


Entretanto, ao amplo espectro de interesses que são tutelados por meio desse instrumento processual corresponde um número igualmente amplo de indivíduos, de cidadãos brasileiros, que têm suas condutas questionadas por meio de ações civis públicas e que, não raro, vêem-se envolvidos em demandas com as quais não mantêm relação maior, demandas que, não raro, podem ser consideradas como temerárias.


Essa realidade decorre do uso temerário desse  importante instituto do Processo Civil brasileiro, uso temerário este que, até mesmo, já ensejou a formalização de outros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, como, por exemplo, o Projeto de Lei nº 265, de 2007, de autoria do Deputado Paulo Maluf (PP/SP), recentemente aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.


A alteração que se propõe neste projeto de lei diz com o combate do uso temerário das ações civis públicas, em especial buscando uma solução pré-processual para as demandas, ensejando o esclarecimentos dos fatos controversos ainda no plano do inquérito civil, que se processa no âmbito do Ministério Público.


O Ministério Público, de acordo com o texto da Constituição Federal, tem a competência de instaurar o inquérito civil, para o futuro ajuizamento de ação civil pública (art. 129, III, da Constituição Federal). Esse inquérito é regulado no art. 8º da Lei nº 7.347, de 1985, em especial em seu art. 1º, que será complementado pelo § 3º que será introduzido com a aprovação do presente projeto de lei.


Assim, honrando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal), a redação do novo § 3º prevê que sejam notificados os investigados em inquérito civil para que tenham ciência do tema da investigação e possam, a qualquer tempo, apresentar defesa.


Essa medida simples tem o condão de impedir uma série de injustiças, evitando a exposição desnecessária de pessoas inocentes, que não tenham envolvimento algum com a investigação que é levada a efeito pelo Ministério Público. Ademais, com o esclarecimento imediato, ainda no plano do inquérito civil, impede-se o ajuizamento de mais uma ação civil pública, contribuindo a medida aqui proposta, portanto, com um alívio no volume de processos que são apresentados ao Poder Judiciário anualmente.


Dessa forma, a aprovação do presente projeto de lei é imposição do Estado Democrático de Direito, que será por ele aprimorado, elevando o nível de garantias do cidadão na República Federativa do Brasil.


Por todas essas razões, clamo os pares a aprovar este Projeto de Lei.


Sala das Sessões, em        de                  de 2008.



Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA



 


 
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